Tudo o que você precisa saber sobre recurso especial na prática
By Jaylton Lopes Jr · more summaries from this channel
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Summary
O vídeo detalha a função do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como corte de precedentes e explora os requisitos fundamentais para a admissibilidade do Recurso Especial, com foco no esgotamento das instâncias ordinárias e no pré-questionamento das questões jurídicas.
Key Points
- —A função do STJ é criar precedentes que transcendam os interesses das partes, não sendo uma corte de revisão de julgados, mas sim de formação de jurisprudência.
- —A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu a relevância da questão federal como novo filtro para a admissibilidade do Recurso Especial, reforçando o papel do STJ como corte de precedentes.
- —O Recurso Especial é de fundamentação vinculada, ou seja, suas causas de pedir estão previamente estabelecidas no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
- —Regra geral, o Recurso Especial só permite discutir questões de direito, não sendo cabível para reexame de fatos ou provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
- —Uma exceção à Súmula 7 ocorre quando há violação de lei federal que diga respeito ao direito probatório, como a interpretação equivocada de regras sobre inversão do ônus da prova.
- —O primeiro requisito de admissibilidade do Recurso Especial é o esgotamento prévio das instâncias ordinárias, significando que não cabe mais recurso na corte de origem.
- —Decisões monocráticas do relator que negam provimento à apelação exigem a interposição de agravo interno para o colegiado antes de um eventual Recurso Especial.
- —O segundo requisito fundamental é o pré-questionamento, que pode ser expresso, implícito ou ficto, exigindo que a questão a ser levada ao STJ tenha sido enfrentada pelo órgão prolator do acórdão recorrido.
- —O pré-questionamento ficto, previsto no artigo 1025 do CPC, considera a questão pré-questionada se o embargante suscitou a matéria e o tribunal superior reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade nos embargos de declaração.
- —Para comprovar o dissídio jurisprudencial, é essencial demonstrar o cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados confrontados, e não apenas copiar ementas.
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